
Ansiosamente aguardada pelos contribuintes individuais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Tema Repetitivo 1.291, no qual a questão submetida a julgamento foi a seguinte: definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e nos arts. 11, V, “h”, 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Pois bem, no dia 10 de setembro de 2025, o STJ firmou o entendimento de que os contribuintes individuais têm direito à aposentadoria especial, contrariando o posicionamento do INSS, cuja tese é o não reconhecimento pela falta de fonte de custeio.
O regulamento dos benefícios previdenciários, Decreto nº 3.048/1999, assegura a aposentadoria especial apenas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperativados.
Milhares de contribuintes individuais, como médicos, mecânicos, dentistas, carpinteiros, engenheiros e tantos outros, tiveram a aposentadoria especial negada após 29 de abril de 1995.
A tese firmada pelo STJ tem efeito vinculativo e é de seguimento obrigatório por todos os tribunais do país e da própria Corte.
É necessária a comprovação da atividade especial.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista