Já tive oportunidade de avisar, por diversas vezes, que existe o pagamento de pensão por morte com valor inferior ao que é devido por lei. A diferença às vezes chega a até 62%.
Trago o exemplo de uma recente sentença da justiça federal que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família.
Na sentença publicada em 13/9/2024, o juiz Henrique Franck Naiditch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício, ou seja, 100%.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”.
Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua.
Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.
O pai faleceu em acidente de trânsito laboral.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista