
De acordo com a lei, a pessoa com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, terá direito à pensão por morte, desde que dependente do falecido (a) e cuja deficiência seja antecedente à data do óbito.
No art. 16 da Lei nº 8 213/1991, está assentado deficiência intelectual ou mental sem referência se de grau leve, moderado ou grave. Assim, a menção à deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos conduz a interpretar que a deficiência intelectual ou mental em qualquer grau será considerada para deferimento da pensão por morte. Quanto a deficiência grave, devemos entender estar se referindo a deficiência física ou sensorial.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência temos o seguinte conceito: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 77, § 6º da Lei nº 8 213/1991, dispõe: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista