Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICA REVALIDADA PARA CONCESSÃO DO BPC 

Inovação merecedora de aplausos, foi feita pelo INSS por meio de portaria, a qual permite que avaliação social e perícia médica, realizadas no âmbito de requerimentos de BPC e que consideraram a pessoa com deficiência (PcD) sejam reaproveitadas num novo requerimento realizado no prazo de 2 anos. 

Segundo a portaria será reaproveitada a avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento do BPC anterior quando:

O indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento.

A avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento do pedido de novo benefício.

O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.

Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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