Inovação merecedora de aplausos, foi feita pelo INSS por meio de portaria, a qual permite que avaliação social e perícia médica, realizadas no âmbito de requerimentos de BPC e que consideraram a pessoa com deficiência (PcD) sejam reaproveitadas num novo requerimento realizado no prazo de 2 anos.
Segundo a portaria será reaproveitada a avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento do BPC anterior quando:
O indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento.
A avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento do pedido de novo benefício.
O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista