Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

AUXÍLIO-DOENÇA E AS POSSIBILIDADES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. 

O auxílio-doença tem a finalidade de assistir financeiramente o segurado durante o seu afastamento em busca da recuperação de sua capacidade laborativa. 

Para obtenção do benefício de auxílio-doença o segurado necessita cumprir a carência de 12 contribuições. No entanto, doenças graves como neoplasia maligna, cardiopatia grave, tuberculose ativa, cegueira, dentre outras, não exigem carência.

A recuperação está entre os motivos que promovem a cessação do benefício de auxílio-doença.

Sendo o auxílio-doença concedido por prazo determinado e, findo o prazo sem que haja o pedido de prorrogação, o benefício será cessado. Caso haja o pedido de prorrogação sem o comparecimento à perícia, também será motivo de cessação.

A morte do beneficiado encerra o auxílio-doença, mas, os dependentes podem requerer a pensão por morte. 

Entre outras situações que colocam fim ao auxílio-doença, está também a aposentadoria por invalidez ou qualquer outra aposentadoria.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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