O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença tem a finalidade de assistir financeiramente o segurado durante o seu afastamento em busca da recuperação de sua capacidade laborativa.
Para obtenção do benefício de auxílio-doença o segurado necessita cumprir a carência de 12 contribuições. No entanto, doenças graves como neoplasia maligna, cardiopatia grave, tuberculose ativa, cegueira, dentre outras, não exigem carência.
A recuperação está entre os motivos que promovem a cessação do benefício de auxílio-doença.
Sendo o auxílio-doença concedido por prazo determinado e, findo o prazo sem que haja o pedido de prorrogação, o benefício será cessado. Caso haja o pedido de prorrogação sem o comparecimento à perícia, também será motivo de cessação.
A morte do beneficiado encerra o auxílio-doença, mas, os dependentes podem requerer a pensão por morte.
Entre outras situações que colocam fim ao auxílio-doença, está também a aposentadoria por invalidez ou qualquer outra aposentadoria.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista