A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS Nº 49 DE 30/08/2024 passou a disciplinar a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:
I – menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.
§ 1º As prorrogações nos moldes do inciso II ficam limitadas a duas por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEU INSS ou na Central 135.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista