Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

UNIÃO ESTÁVEL E A PERDA DA PENSÃO POR MORTE

Ao fundamento de que a concessão da pensão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de receber a pensão por morte. O benefício havia sido negado pelo INSS que recorreu da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.

Segundo o relator, desembargador Morais da Rocha, a Lei nº 8 213/1991, na redação anterior à reforma da Previdência, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei nº 13 846/2019 (conversão da Medida Provisória nº 871/2019).

Por sua vez, é indiscutível a qualidade de segurado do falecido, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora. Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

Muitos têm deixado de receber a pensão por morte por não terem contas de energia, água, telefone e outras no nome e endereço de cada um dos componentes da união estável. Pode ser qualquer tipo de documento, por exemplo, constar em qualquer cartão como dependente. É importante buscar a orientação de um advogado previdenciarista para orientar a produção de provas, antes da ocorrência do óbito do companheiro (a).

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

Notícias relacionadas