A reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, reduziu expressivamente o valor da pensão por morte para os dependentes, passando a ser concedida com a cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Todavia, há exceção para a concessão do benefício quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, o que determina o deferimento da pensão por morte com 100% do valor da aposentadoria que era recebida pelo falecido ou daquela aposentadoria por invalidez a que o finado teria direito.
Acontece que, apesar da regra ser claríssima quanto à concessão da pensão por morte com 100% quando houver dependente inválido ou com deficiência, nem sempre o INSS concede o benefício corretamente, reduzindo o valor do benefício a que o dependente tem direito. Quando tal acontecer é possível fazer a revisão da pensão.
Merece também o esclarecimento de que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual (MEI), não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Não há limite de idade para o recebimento da pensão se a invalidez ou deficiência ocorreu antes do óbito.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista