Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

PRAZO PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE BENEFÍCIOS

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo INSS a um homem de 70 anos de idade. 

Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8 213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. O aposentado ingressou com ação na justiça federal em 2018 em face da demora do INSS na análise do seu requerimento. Em 2020 o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação ao entendimento de que houve a decadência.

A decisão da 3ª Seção do TRF4, baseou-se no voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, designado como relator do acórdão no processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) na sessão de julgamento ocorrida no dia 26 6 2024.

Segundo o decidido, o art. 103 da Lei nº 8 213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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