Para esclarecer o motivo pelo qual não deve haver desconto na pensão por morte para quitação do débito de empréstimo consignado do de cujus, é importante conhecermos o que determina o Código Civil.
Segundo o art. 1997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Já o art. 1792 do código acima citado dispõe: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Analisadas às normas legais, a conclusão que se extrai é a de que não há transmissão, ou seja, não há transferência da dívida do falecido aos seus dependentes e herdeiros.
Decisões judiciais estabelecem que a pensão previdenciária por morte não integra o monte hereditário, consubstanciando em um direito próprio dos beneficiários. Cabe ressaltar, que os beneficiários não recebem a pensão por morte por serem herdeiros do falecido e sim por serem beneficiários da pensão por morte prevista em lei.
Portanto, não cabe desconto de dívida do falecido, resultante de empréstimo consignado, na pensão por morte.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista