Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

MEI EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU LICENÇA-MATERNIDADE

O exercício da atividade de Microempreendedor Individual (MEI) suscita muitas dúvidas no dia a dia. Por exemplo, o MEI que entra em gozo do benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade e indaga se deve, ou não, continuar contribuindo para a Previdência Social/INSS nesse período.

Em conformidade com o entendimento oficial, no período de afastamento em benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, no tocante ao ICMS ou ISS deve haver o recolhimento quando acumularem o valor de R$ 10,00.

Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social/INSS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.

Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.

Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela da Previdência Social/INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.

O salário-maternidade é pago para quem está em gozo da licença-maternidade.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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