
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todas as mulheres grávidas que trabalham, independentemente do tipo de contrato que possuem, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória no emprego.
De acordo com a decisão, mesmo que a profissional ocupe um cargo comissionado ou tenha um contrato temporário, ela não poderá ser demitida sem justa causa desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
Para o STF, a proteção à maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. O objetivo é garantir mais segurança à mãe e ao bebê nos primeiros meses de vida. Assim sendo, a proteção vale para todas as trabalhadoras, sem distinção entre quem é contratada pela CLT, de forma temporária ou pelo regime estatutário.
A tese firmada no Tema 542 é a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
A decisão tomada pelo STF, com repercussão geral, no Tema 542, deverá ser seguida por todos os tribunais e órgãos públicos do Brasil.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista