Normalmente, aquele que necessita passar por uma cirurgia plástica reparadora não tem dúvida quanto a poder se beneficiar do auxílio-doença concedido pelo INSS. Por sua vez, a incerteza se faz presente para quem deseja passar por uma cirurgia plástica embelezadora.
Nesse contexto, é oportuno lembrarmos o que diz a lei de benefícios previdenciários.
O art. 59, da referida lei, estabelece: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência exigida corresponde a 12 contribuições. Merece ser destacado que para o empregado doméstico e os demais contribuintes, incluindo os contribuintes facultativos, ou seja, as pessoas que contribuem espontaneamente, o benefício deve ser concedido a partir do primeiro dia de afastamento.
Por conseguinte, a perícia médica, para concessão do benefício deverá avaliar a incapacidade temporária do segurado, de pelo menos 15 dias, para desenvolver suas atividades laborais habituais. Descabe a avaliação médico-pericial se a cirurgia foi embelezadora ou reparadora para o afastamento do segurado e a consequente concessão do benefício requerido.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista