Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU EMBELEZADORA E AUXÍLIO-DOENÇA   

Normalmente, aquele que necessita passar por uma cirurgia plástica reparadora não tem dúvida quanto a poder se beneficiar do auxílio-doença concedido pelo INSS. Por sua vez, a incerteza se faz presente para quem deseja passar por uma cirurgia plástica embelezadora. 

Nesse contexto, é oportuno lembrarmos o que diz a lei de benefícios previdenciários. 

O art. 59, da referida lei, estabelece: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A carência exigida corresponde a 12 contribuições. Merece ser destacado que para o empregado doméstico e os demais contribuintes, incluindo os contribuintes facultativos, ou seja, as pessoas que contribuem espontaneamente, o benefício deve ser concedido a partir do primeiro dia de afastamento. 

Por conseguinte, a perícia médica, para concessão do benefício deverá avaliar a incapacidade temporária do segurado, de pelo menos 15 dias, para desenvolver suas atividades laborais habituais. Descabe a avaliação médico-pericial se a cirurgia foi embelezadora ou reparadora para o afastamento do segurado e a consequente concessão do benefício requerido. 

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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