Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE

Será que você faz parte de um grande número de segurados do INSS que têm direito ao benefício de auxílio-acidente e estão deixando de receber todos os meses o valor correspondente.

Pois saiba que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS como uma espécie de indenização ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho, doença do trabalho ou ocupacional ou acidente de qualquer natureza e que, mesmo após a recuperação da capacidade para retornar ao trabalho, tenha ficado com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. Ou seja, o segurado tem direito ao benefício se ficar com sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou não.

As sequelas podem se manifestar de diversas formas, incluindo dor crônica, limitações físicas, problemas de mobilidade, condições médicas crônicas e comprometimento funcional.

Têm direito ao benefício do auxílio-acidente o segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O pagamento do auxílio-acidente deve ser do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se for o caso, ou a data do requerimento, quando não houve concessão desse benefício anteriormente.

O valor do benefício corresponde a 50% do valor do auxílio-doença.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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