
A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial de uma auxiliar de dentista. Na decisão, foi destacada a ineficácia do EPI e reafirmado o entendimento sobre a insalubridade inerente à atividade odontológica.
A autora exerceu, entre 21/12/1992 e 31/07/2011, o cargo de técnica em saúde, prestando auxílio direto a cirurgiões-dentistas. Dentre suas funções, constavam procedimentos clínicos, atendimento de urgência, higienização de materiais cirúrgicos, descarte de resíduos contaminados e contato com fluidos biológicos, como sangue e saliva.
O TRF6 entendeu que as provas constantes dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstraram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade como especial nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Embora o INSS tenha alegado a existência de EPIs eficazes, o relator destacou que os certificados apresentados diziam respeito apenas a luvas cirúrgicas, sem menção a itens indispensáveis, como máscaras e óculos. Além disso, o EPI fornecido à autora obteve aprovação apenas em 2013, fora do período analisado.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista