Uma aposentada de 71 anos, só conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, o qual era solteiro e não tinha filhos.
A autora da ação perdeu o filho em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual buscou a justiça.
Destacou o magistrado que no caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo.
O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00, maior do que a aposentadoria mínima da mãe, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Com fundamento nos indícios e na prova testemunhal produzida, para o julgador restou provada a condição de dependente da genitora do filho falecido, o que o levou a decidir pela concessão a autora da pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista