
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou instrução normativa regulamentando a concessão do salário‑maternidade sem carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110.
O art. 200 da Instrução Normativa nº 128/2022 foi acrescido do § 4º, o qual tem a seguinte redação:
“A isenção de carência ao salário‑maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Dessa forma, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário‑maternidade sem a exigência de carência mínima, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, que considerou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e desempregadas.
A medida tem aplicação imediata tanto para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 quanto para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial e promovendo maior segurança jurídica e efetividade ao direito das seguradas.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista