
Falecendo um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seus dependentes têm direito ao recebimento da pensão por morte. O benefício cumpre a finalidade de amparar a família do falecido.
Entretanto, perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Por sua vez, perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro(a), se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresça-se que poderá haver a perda ou cessação da pensão por morte quando ocorrer: a morte do pensionista; o filho ou irmão completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência; a cessação da invalidez ou deficiência do filho ou irmão inválido; o cônjuge ou companheiro(a) completar a idade limite; o início de recebimento de pensão por morte da mesma condição; o término do prazo de concessão de pensão temporária; a emancipação do filho dependente; ou fraude na união estável ou casamento com o segurado após sua morte.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista