Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO TRABALHADOR COOPERADO

É considerado cooperado o trabalhador que aderir a uma cooperativa de trabalho e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não sendo caracterizado como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas.

O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.

No caso de o cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%; o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço.

O cooperado segurado da Previdência Social tem direito aos benefícios concedidos pelo INSS, como aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade. Quanto aos dependentes, os benefícios garantidos são pensão por morte e auxílio-reclusão.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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