Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

ATIVIDADE ESPECIAL DE ALUNO-APRENDIZ DO SENAI E APOSENTADORIA

O período faltante para completar suas contribuições para aposentadoria às vezes pode ser completado com o tempo que você atuou como aluno-aprendiz, tempo de serviço militar ou rural, dentre outros.

Em recente julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença que reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na condição de aluno-aprendiz vinculado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), realizado entre os anos de 1987 e 1989, em indústria metalúrgica. O acórdão, relatado pelo desembargador federal Altair Antonio Gregorio, foi proferido em 15/08/2025.

O INSS recorreu da sentença de primeiro grau, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e impossibilidade de reconhecimento do período como aluno-aprendiz.

O relator destacou que o reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, assegurando o direito adquirido. Quanto ao período como aluno-aprendiz do SENAI (1987 a 1989), a Turma reiterou o entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o aprendiz vinculado ao SENAI não é um simples estudante, mas integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas e jornadas típicas de empregados comuns.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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