
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez é proibido de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cessação do benefício e devolução dos valores recebidos.
A pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, segurada da Previdência Social, pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, desde que seja acometida de impedimento de longo prazo, mas que consiga trabalhar mesmo tendo limitações de longo prazo.
À pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, é permitido o exercício de atividade remunerada, inclusive de empregado, sem prejuízo da aposentadoria.
Por não haver sofrido alterações com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é bem mais vantajoso.
Escoliose acentuada, espondilite anquilosante, hérnia de disco, estenose espinhal avançada, tumores na coluna são alguns exemplos de doenças da coluna que podem provocar deficiência, impedindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista