
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calcule a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional de 2019, regra mais favorável. O benefício previdenciário foi concedido em 2022, mas a segurada já recebia auxílio-doença antes da reforma da Previdência.
Na decisão, os magistrados consideraram a data do início da enfermidade para a aplicação do método de cálculo do benefício. Perícia judicial havia atestado que a autora tinha transtorno depressivo recorrente, com início dos sintomas em 2011 e incapacidade para o trabalho desde março de 2012.
Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido, fundamentou o relator do processo, Marcus Orione.
Ao ser cessado o auxílio-doença, recebido entre março de 2012 e agosto de 2022, a autora acionou e demonstrou no Judiciário o agravamento de sua incapacidade para trabalhar. Mas, a aposentadoria por invalidez havia sido concedida com a regra redutora do benefício pós reforma.