
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do juízo de primeiro grau que reconheceu a um segurado da Previdência Social o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão de ele ter trabalhado exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu recurso ao Tribunal, alegou que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas sim perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários por ausência de nocividade à saúde.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto na Lei nº 8.213/1991, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Para o magistrado, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como na hipótese do autor, configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial (risco à integridade física), nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ).
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista