A aposentadoria concedida pelo INSS não coloca fim ao contrato de trabalho, exceto no caso dos empregados das empresas estatais, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, para os quais, após a reforma da Previdência, há o rompimento do vínculo empregatício ao se aposentarem.
A aposentadoria especial, decorrente do labor em atividade insalubre ou perigosa, permite que o contrato de emprego não seja extinto, desde que o trabalhador passe a laborar sem exposição a atividade nociva ou perigosa.
No tocante a aposentadoria por invalidez o contrato é apenas suspenso.
Excetuadas as hipóteses supra quanto às aposentadorias, o trabalhador aposentado que for demitido sem justa causa tem direito ao saque do FGTS e indenização dos 40% pelo rompimento sem motivo. Os 40% devem incidir no que está depositado em sua conta individualizada e no que já foi retirado no curso do contrato para compra de casa, saque aniversário, por motivo de doença grave ou por qualquer outra razão.
O aposentado que permanece no mesmo emprego pode efetuar o saque a qualquer momento do que for depositado em sua conta mensalmente.
O aposentado que permanece na ativa tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores não aposentados.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista