Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E OS DANOS À SAÚDE

O art. 71 da CLT assenta: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h. (…) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

A desobediência ao comando legal implica direitos trabalhistas, como indenização e repercussão nos demais títulos do contrato laboral.

É imprescindível destacar que existem consequências graves na supressão parcial ou total do intervalo dedicado à alimentação e à recuperação física e mental do empregado.

Quanto aos danos mentais, a saúde é impactada pelo aumento nos níveis de estresse, causando esgotamento e afetando a qualidade de vida do trabalhador.

No tocante ao desgaste físico, elevam-se os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o que pode causar o afastamento temporário ou total pela Previdência/INSS e gerar ônus incalculáveis à empresa.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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