Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

STF IMPOSSIBILITA A REVISÃO DA VIDA TODA

O dia 21 de março de 2024 ficou marcado pela tristeza e frustração dos aposentados que aguardavam a consolidação do resultado favorável do julgamento ocorrido em dezembro de 2022 quanto a revisão da vida, pelo próprio STF, e que reconheceu a possibilidade de revisão das aposentadorias para inclusão de todas as contribuições.

Mas, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar pelo placar de 7×4 as ADIs 2110 e 2111 de 1999 e decidir pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9876/1999, determinando que o mesmo é de aplicação obrigatória, inviabilizou a possibilidade da revisão da vida toda.

O acima citado artigo 3º da Lei nº 9876/1999 é que trata do cálculo do benefício de aposentadoria para quem ingressou na Previdência Social/INSS antes e depois da referida lei.

O mencionado artigo 3º determina: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

O ministro Alexandre de Moraes, favorável à tese da revisão da vida toda, voto vencido, disse em seu voto que a regra da reforma de 1999 prejudicou os segurados que já estavam contribuindo para o INSS e beneficiou quem ainda iria entrar no sistema, o que seria inconstitucional. O seu entendimento foi o de que houve um erro na aplicação da regra de transição.

Nas ações de revisão da vida se buscava a inclusão de todas as contribuições para aqueles que tiveram a aposentadoria calculada somente com as contribuições a partir de julho de 1994.

*Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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