Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

STF E A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A licença-maternidade é o período de afastamento remunerado de 120 dias garantido em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho. 

É possível receber a licença-maternidade nas seguintes situações: parto; adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção; em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto); aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). 

Sobre este tema de licença-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327 / DF – Distrito Federal) como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator, ministro Edson Fachin.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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