Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

SÍNDROME DO PÂNICO E AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, 5,8% da população brasileira sofre de depressão, o equivalente a 11,7 milhões de brasileiros, e 2% são acometidos pela Síndrome do Pânico. O Brasil lidera o ranking de países da América Latina com o maior índice de depressão entre a população.

A síndrome do pânico, conhecida também como transtorno do pânico, é um distúrbio caracterizado por ataques de pânico recorrentes e inesperados, acompanhados de medo intenso e sintomas físicos, como palpitações, sudorese, tremores, falta de ar e tontura. Esses ataques podem ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento, gerando preocupação constante com a possibilidade de novos episódios, levando a mudanças no comportamento e ao não enfrentamento de situações temidas.

Para ter direito ao auxílio‑doença, é necessário que o segurado esteja incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é necessário ter contribuído para a Previdência, no mínimo, nos últimos 12 meses anteriores ao período de incapacidade. O segurado deve estar munido de laudos médicos, exames, receitas e outros documentos que possam auxiliar sua passagem pela perícia médica.

Sendo constatada a incapacidade permanente, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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