Repetidamente se ouve falar na possibilidade da pessoa acidentada, que restou com sequela, receber auxílio-acidente. No entanto, a crença popular é que o recebimento deste benefício indenizatório somente ocorrerá se for resultado de acidente típico de trabalho, ou seja, o provocado por quedas, pancadas, cortes, fraturas, dentre outros.
Cumpre ressaltar que, as normas previdenciárias regentes da matéria, referentes ao auxílio-acidente, permitem que a indenização mensal a ser paga pelo INSS, seja dirigida para aquele que restou com sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou por motivo de doença profissional ou doença do trabalho.
O auxílio-acidente se destina a indenizar o trabalhador por uma sequela permanente para o trabalho, seja física ou psíquica, mesmo sendo mínima a perda da capacidade.
O Art. 104 do regulamento estabelece: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhist