De acordo com a Lei nº 8 213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o empregado preso em regime fechado não será devido o auxílio-doença se a prisão ocorreu após a publicação da Lei nº 13 846/2019.
Quanto ao empregado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é permitida a concessão do auxílio-doença.
Aquele que estiver em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o fim do prazo.
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
O artigo 482, alínea ‘d’ da CLT prevê que a condenação criminal do empregado transitada em julgado é motivo de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena.
A rescisão por justa causa, neste caso, não é motivada pela condenação criminal, mas sim, pela impossibilidade do comparecimento ao trabalho.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista