Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

SEGURADO PRESO E AUXÍLIO DOENÇA

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Para o empregado preso em regime fechado não será devido o auxílio-doença se a prisão ocorreu após a publicação da Lei nº 13 846/2019.

Quanto ao empregado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é permitida a concessão do auxílio-doença.

Aquele que estiver em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o fim do prazo.

Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

O artigo 482, alínea ‘d’ da CLT prevê que a condenação criminal do empregado transitada em julgado é motivo de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena.

A rescisão por justa causa, neste caso, não é motivada pela condenação criminal, mas sim, pela impossibilidade do comparecimento ao trabalho.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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