Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

SAIBA A QUEM DEVE SER PAGO O AUXÍLIO-ACIDENTE

Indispensável se torna destacar de início que o auxílio-acidente se constitui numa forma de indenização, o que significa dizer que ele continua sendo pago mesmo após o segurado retornar ao trabalho.

Este benefício é concedido pelo INSS, como já salientado acima, como uma espécie de indenização. 

Sua concessão é destinada ao segurado que tenha sofrido acidente e que, mesmo após a recuperação da capacidade para o trabalho, tenha ficado com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Ou seja, o segurado tem direito ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza.

O benefício de auxílio-acidente é garantido ao segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Para os contribuintes individuais e os segurados facultativos não há concessão do auxílio-acidente por falta de previsão legal que os ampare.

Para o segurado que restou com sequelas em face do acidente de qualquer natureza, o benefício do auxílio-acidente deve ser pago até sua aposentadoria, no percentual de 50% do auxílio-doença acidentário, assim que este for cessado. 

O valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado as demais contribuições para efeito de cálculo e concessão da aposentadoria.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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