A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar o valor da pensão por morte recebida pelo marido de sua falecida esposa, servidora pública aposentada pela União, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).
A União argumentou que estava prescrito o direito de revisão.
Por seu turno, o autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprios ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista