REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE
Extrai-se das normas previdenciárias que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não e tem como requisitos cumulativos: a) ocorrência do evento morte; b) comprovação da condição de dependente; e c) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Com a Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir do cônjuge ou companheira (o) 24 meses de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição. Quanto ao período de percepção da pensão por morte, foi fixado de acordo com a idade do cônjuge ou companheira (o) na data do óbito do segurado (a), sendo a pensão por morte paga pelo período de: I – 3 anos, para o sobrevivente com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Se não forem cumpridos os 18 meses de contribuição e 24 meses de casamento ou união estável, a pensão por morte será paga por apenas 4 meses.
Há três classes de dependentes determinadas legalmente à percepção da pensão por morte, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.
A pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) inválido ou com deficiência, independentemente de vertidas 18 contribuições ou que o casamento tenha transcorrido por mais de 2 anos, só deverá ser cancelada pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos acima descritos.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
No final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O reconhecimento da união estável exige que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente.
A supracitada decisão foi à tese de repercussão geral aprovada pelo pleno do STF no julgamento do Tema 529.
O julgado ora analisado descarta a possibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuges e/ou companheiros (as) quando tais relações tenham ocorrido no mesmo período, ou seja, de forma simultânea, posto que, o decidido pelo STF veda a possibilidade de uma união estável quando já existir outra vigente ou mesmo um casamento.
O analisado pelos ministros da Corte Suprema decorreu do caso de um homem do estado de Sergipe que mantinha união estável com uma mulher e uma segunda união com um homem. Com o seu falecimento houve a solicitação do reconhecimento das duas uniões e da concessão de duas pensões por morte, o que foi indeferido. Restou reconhecido que uma segunda relação pode configurar o crime de bigamia.
CONCUBINA
No mês de maio de 2021, a 1ª Turma do STF apreciou o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão por morte com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, ponderou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e à união estável.
Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.