
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.
Para comprovar a dependência financeira e o vínculo empregatício do falecido, foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo do trabalhador com uma empresa.
Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador.
No caso em questão, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista