Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

PEDIDO DE DEMISSÃO E PERÍODO DE GRAÇA

Período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do INSS mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições para a Previdência/INSS.
Ou seja, o segurado pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais. O período pode ser de 3 a 36 meses.

Uma segurada que tomou a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho posteriormente postulou a prorrogação do seu período de graça para obtenção do benefício de auxílio-doença. Essa questão chegou à Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça — prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal — somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.

Restou destacado que o fator de risco eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações sociais de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário (pedido de demissão), o risco é assumido pelo sujeito.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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