Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

MANDATO DE VEREADOR DO APOSENTADO POR INVALIDEZ

CLT

Em conformidade com o que comanda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Deverá o empregado seguir a seguinte determinação: Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

SERVIDOR PÚBLICO

Quanto ao servidor público deve seguir o que disciplina a Lei nº 8 112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei especifica que: A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
É facultado ao ocupante de cargo efetivo público no serviço federal, estadual ou municipal, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, com ou sem afastamento, do mandato de vereador, sendo permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos. Se no serviço público estiver amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a este continuará filiado e contribuindo como servidor e como vereador para a Previdência Social/INSS. É facultado ao eleito vereador, se afastar do cargo efetivo e manter sua remuneração, caso não haja compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Na lição do mestre Celso Bandeira de Melo: “O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus (encargo) público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade”.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede no Recife e abrangendo os estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, impôs ao INSS efetivar de imediato o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador de Brejo dos Santos – PB, a qual havia sido cancelada sob a alegação da impossibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez e o cargo de vereador.
A decisão do TRF5 respaldou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já decidira ser possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação ao período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública.

CONCLUSÃO

Como fortemente assentado pela justiça, resta claro que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, incapacidade para os atos da vida política, sendo cabível a acumulação da aposentadoria por invalidez com o mandato e os subsídios de vereador.

*Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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