É comum aposentados e pensionistas consultarem sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Renda em razão de estarem acometidos de neoplasia maligna (câncer). Mas, existe uma lista legal das várias doenças que motivam a isenção. São elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Expressando o seu entendimento pacífico sobre o tema de concessão e manutenção da isenção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Em junho de 2020, a Primeira Turma do STJ decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de Imposto de Renda previsto na legislação. Ou seja, ainda que haja sucesso no tratamento o benefício deve ser mantido.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Portanto, é possível receber retroativos dos últimos cinco anos, dependendo do diagnóstico.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista