
Segundo o entendimento da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), é incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, foi confirmada a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa-fé.
A apelação do INSS ao TRF2 alegou ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independentemente de boa-fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antônio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
Foi constatado que, nos autos, não existe indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação, havendo indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido, o que não foi observado pelo servidor.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista