A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa aplicada por empresa a um trabalhador que foi dispensado enquanto estava afastado das atividades em razão de graves episódios de transtorno depressivo recorrente.
A decisão reconheceu que a demissão foi irregular, já que ficou demonstrado que o trabalhador foi diagnosticado com depressão e que o desligamento ocorreu dentro do prazo de afastamento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dessa forma, a empresa do ramo de serviços administrativos deve fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual imotivada, além de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3 mil. No caso analisado, o empregado foi demitido sumariamente sob alegação de abandono do emprego.
Diante da situação, o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que o desligamento foi irregular, já que estava afastado do serviço em razão do quadro depressivo. Disse, ainda, que foi coagido a assinar documento atestando o abandono do emprego.
Ao dar razão ao trabalhador, restou reconhecido que a demissão por justa causa foi descabida, já que o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista