
O auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é um benefício concedido pelo INSS ao empregado que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença comum é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e apresentou incapacidade transitória para exercer suas funções laborais.
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
De acordo com a Súmula nº 371 do TST, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença fica com o contrato suspenso, hipótese na qual este permanece em vigor, porém com a sustação temporária dos seus principais efeitos. A retomada plena do contrato se dá com a cessação do benefício. No curso do benefício, só é possível a demissão se for por justa causa.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista