Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO MEI NO CURSO DA AÇÃO

Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação das contribuições previdenciárias do Microempreendedor Individual (MEI) for realizada apenas no curso do processo judicial.

O decidido é valioso para os MEIs, pois uniformiza o entendimento sobre o marco inicial dos efeitos financeiros para aposentadoria por tempo de contribuição daqueles que realizam complementação de contribuições. Ou seja, haverá o pagamento da aposentadoria a partir da data em que foi requerida, o que pode render expressivo valor.

Eis a tese firmada pela TNU:
“A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”

O relator, juiz federal Neian Cruz, destacou que a complementação não se confunde com a indenização, pois pressupõe o recolhimento tempestivo, ainda que sob alíquota reduzida, sendo indevido condicionar a eficácia do benefício à data do pagamento complementar feito durante a ação judicial.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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