Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

É considerado acidente de trabalho aquele em que o trabalhador se lesione durante suas atividades ou em decorrência delas, inclusive no trajeto casa-trabalho ou vice e versa. Pode envolver quedas, problemas de saúde ou outras situações. As doenças profissionais e do trabalho são também classificadas como acidente do trabalho.

O acidentado, se necessitar ficar afastado por mais de 15 dias, deve requerer o auxílio-doença acidentário ao INSS.

Independentemente do benefício previdenciário, o empregador responsável pelo acidente de trabalho poderá responder com indenização por lucros cessantes e pagamento de pensão mensal vitalícia. 

A indenização por lucros cessantes decorre daquilo que o empregado deixou de perceber por ocasião do evento danoso – no caso, corresponde ao que o reclamante deixou de ganhar no período de afastamento previdenciário, enquanto esteve incapacitado para o trabalho. Servem como exemplos, o vendedor que recebe pelas vendas efetuadas ou aquele que recebe pelo número de entregas realizadas. Por seu turno, a pensão mensal vitalícia decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária – ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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