É considerado acidente de trabalho aquele em que o trabalhador se lesione durante suas atividades ou em decorrência delas, inclusive no trajeto casa-trabalho ou vice e versa. Pode envolver quedas, problemas de saúde ou outras situações. As doenças profissionais e do trabalho são também classificadas como acidente do trabalho.
O acidentado, se necessitar ficar afastado por mais de 15 dias, deve requerer o auxílio-doença acidentário ao INSS.
Independentemente do benefício previdenciário, o empregador responsável pelo acidente de trabalho poderá responder com indenização por lucros cessantes e pagamento de pensão mensal vitalícia.
A indenização por lucros cessantes decorre daquilo que o empregado deixou de perceber por ocasião do evento danoso – no caso, corresponde ao que o reclamante deixou de ganhar no período de afastamento previdenciário, enquanto esteve incapacitado para o trabalho. Servem como exemplos, o vendedor que recebe pelas vendas efetuadas ou aquele que recebe pelo número de entregas realizadas. Por seu turno, a pensão mensal vitalícia decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária – ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista