Fiquem atentos! As contribuições mensais a partir de novembro de 2019 (EC 103/2019), que estiverem abaixo do salário mínimo, somente serão contadas para fins de benefício previdenciário se forem realizados os ajustes necessários para alcance do salário mínimo.
Podem ser feito de três formas: 1° – complementação da contribuição das competências por Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF; 2° – utilização do valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências; 3° – agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
Cabe ao segurado solicitar a qualquer tempo os ajustes de complementação, utilização e agrupamento, mas, após processados, serão irreversíveis e irrenunciáveis.
Podem requerer os segurados do tipo empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, inclusive aqueles que exerçam atividades concomitantes.
Um advogado previdenciarista lhe orientará como proceder nestas e nas demais correções possíveis.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista