
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Regionais assevera que a suspensão do contrato de trabalho do empregado que se encontra afastado em benefício de auxílio-doença, não autoriza o corte do plano de saúde.
Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (TRT3) que confirmou a sentença do juízo de primeiro grau, no entanto, aumentou a indenização para R$ 12 mil.
O trabalhador de uma empresa de segurança e vigilância prestava os seus serviços em uma metalúrgica. No dia 5/11/2023, foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, tendo permanecido no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) até 13/11/2023, quando recebeu alta médica.
Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado no dia 9/11/2023, quando o empregado ainda se encontrava afastado por doença e recebendo benefício previdenciário. Por conta disso, inclusive, o trabalhador teve negados pedidos de exames médicos laboratoriais. Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista