Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E A DESOBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À PERÍCIA

Um homem garantiu o direito ao auxílio-acidente depois de uma perícia judicial comprovar sua perda de capacidade de trabalho e sequelas permanentes que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades cotidianas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na apelação do INSS, o instituto alega que a Lei nº 14.441/2022 incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão periódica mediante exame médico pericial, e que é vital garantir o direito de reavaliar as condições que motivaram a concessão e manutenção do benefício. A reavaliação é essencial, eis que sequelas incapacitantes podem ser revertidas, eliminando a redução da capacidade laboral.

O relator, João Luiz de Sousa, destacou que o princípio do tempus regit actum determina que a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador deve ser respeitada, especialmente em matéria previdenciária, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas. Salientou também que “assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.441/2022 não têm o condão de retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. Trata-se de respeito à segurança jurídica, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, especialmente em matéria previdenciária, que deve primar pela proteção social do segurado”.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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