Trabalhador que passa a receber benefício previdenciário no curso do aviso-prévio, os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.
A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.
Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, foi considerada a data do encerramento do contrato de trabalho, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar.
Foi concedido ainda o pagamento dos salários do período da estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista