
A Súmula 448 do TST determina, em seu inciso II:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”
Com referência à aposentadoria especial do auxiliar de limpeza, é necessária a comprovação da exposição contínua aos agentes nocivos. A comprovação é realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O PPP é de fornecimento obrigatório pelo empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado. Antes da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a exigência para a concessão da aposentadoria especial era apenas o cumprimento do requisito de 25 anos na atividade insalubre nociva à saúde.
Aos trabalhadores que começaram a contribuir após a reforma da Previdência, é exigido, como regra geral, além dos 25 anos de contribuição em atividade insalubre, idade mínima de 60 anos.
Na regra de transição, para os segurados que iniciaram suas contribuições antes da reforma, exige-se 86 pontos. A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado o tempo mínimo de 25 anos com exposição permanente a agente nocivo insalubre.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista