Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONCESSÃO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA

Caso você tenha exercido atividades concomitantes, como por exemplo, dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou de empregado e autônomo, empresário e empregado, entre outras, saiba que sua aposentadoria pode ter sido concedida sem a devida soma de suas contribuições, o que pode ensejar um pedido de revisão.
Nas atividades de saúde, é muito comum que médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas tenham mais de um vínculo. O mesmo ocorre na área de segurança e com os professores.
Até a edição da Lei nº 13 846 de 18 de junho de 2019, as aposentadorias eram concedidas levando-se em consideração para o cálculo do benefício, como contribuição principal, o período em que o empregado permaneceu por mais tempo. As contribuições do chamado período secundário, período de emprego inferior ao considerado principal, as contribuições eram calculadas de forma fracionária, o que gerou a concessão de aposentadorias sem refletirem o real valor que os aposentados devem receber.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Relevante destacar que anteriormente a Lei nº 13 846/2019, já havia farta jurisprudência reconhecendo o direito à soma das contribuições concomitantes.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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