Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

APROVEITAMENTO DE TEMPO CONTRIBUÍDO APÓS A APOSENTADORIA

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que continua em atividade, consequentemente terá de continuar contribuindo. Contudo, não poderá aproveitar essas contribuições para melhorar sua aposentadoria.

Entretanto, existe opção de aproveitamento do tempo contribuído após a aposentação pelo INSS. Tal é possível por não haver proibição para que esse período possa ser utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para uma nova aposentadoria.

Vejamos decisão que corrobora o afirmado acima: Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve a aposentadoria, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no RGPS, para fins de averbação no RPPS. (TRF4 5002482-56.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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