
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu conceder parcialmente o pedido de um idoso que solicitou a troca de sua aposentadoria por idade por aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial anexado aos autos informa que o autor sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições que o impedem de exercer suas atividades habituais de soldador. O parecer pericial confirmou a existência de incapacidade total e temporária, além de indicar que sua reabilitação para outra função seria inviável, devido à idade avançada e ao baixo grau de instrução.
O autor arguiu que a incapacidade permanente foi detectada em 2005 e que a suspensão do auxílio-doença, em 2009, ocorreu indevidamente, impondo-lhe prejuízos. E mais: sua idade e baixa escolaridade dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.
Ao analisar o caso, a relatora determinou que o benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, em 10/02/2009. No entanto, os valores já recebidos como aposentadoria por idade serão descontados na fase de execução da sentença, pois os dois benefícios são incompatíveis.
Deve ser aplicada a Súmula 70 da TNU no tocante ao período trabalhado após a negativa do benefício pelo INSS, pois obrigou o autor a trabalhar para se manter.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista